- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000690-06.2020.5.06.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional confirmou a sentença que afastou a pretensão do exequente de incluir, na base de cálculo da multa em questão, as horas extras deferidas na reclamação trabalhista. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável, por analogia, a inteligência da OJ 123 da SbDI-2 do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título executivo judicial. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000690-06.2020.5.06.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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