- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-02.2019.5.03.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA – EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional, mantendo a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que reputou corretos os cálculos homologados, consignou que a base de cálculo da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT é constituída pela remuneração do empregado, que engloba todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base. Tal decisão, pautada na interpretação do alcance do título executivo, não caracteriza ofensa à coisa julgada. Aplicável analogicamente, portanto, a diretriz traçada na OJ 123 da SbDI-II do TST, uma vez que não se verifica dissonância evidente entre o acórdão recorrido e o título judicial. Incólume, assim, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. No mais, depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010626-02.2019.5.03.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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