JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-63.2024.5.03.0054

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010290-63.2024.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, ao fundamento de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias devidas. Ao contrário do que alega a executada, não cabe falar em dedução do valor alusivo à contribuição previdenciária para só depois aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos. Precedentes. Nesse contexto, não se divisa afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010290-63.2024.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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