- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-12.2014.5.17.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 5º, II e XXXVI, DA CF/1988. A fim de prevenir possível violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 5º, II, DA CF/1988. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, excluiu as contribuições previdenciárias da base de cálculo dos juros de mora, entendeu que sobre tais valores deve ser realizada apuração em separado, seguindo regras próprias, de modo que o empregado receba apenas o crédito líquido trabalhista corrigido e acrescido de juros de mora, sob o fundamento que não ocorra enriquecimento ilícito sem causa. Interpretando ainda que, se assim não fosse, o exequente receberia juros de mora sobre parcela da qual não é credor. 2. Ocorre que, a jurisprudência desta 6ª Turma é no sentido de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Não havendo amparo legal para a dedução do valor das contribuições previdenciárias na contabilização dos juros de mora. Portanto, decidir de modo contrário violaria o art. 5º, II, da CF/1988. Julgados. Ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, resta configurada a transcendência política da causa. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000885-12.2014.5.17.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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