JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0099000-94.2006.5.05.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0099000-94.2006.5.05.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do exequente, porque não constatada a alegada violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, consta expressamente da decisão ora agravada que, no caso, “diante do contexto delineado no acórdão regional, constata-se que a Corte a quo, afastando equívoco na decisão de primeiro grau, reconheceu a base de cálculo para a apuração dos juros de mora fixada na sentença, mantendo os cálculos realizados nos autos da execução. Trata-se, portanto, de decisão proferida na própria execução, em razão da impugnação dos cálculos periciais, razão pela qual não se verifica a alegada violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois a Corte regional sequer mencionou os termos da decisão exequenda para concluir pelo acerto ou desacerto dos referidos cálculos”. Acrescentou-se, por fim, que, “mesmo que se alega ofensa à coisa julgada, essa decorreria de mera interpretação do título executivo, eis que ausente de forma expressa qualquer menção ao momento de incidência dos juros”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0099000-94.2006.5.05.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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