- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010308-02.2019.5.18.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, consignou que o reclamante adentrava câmaras frias de forma intermitente e sem evidências da utilização de EPIs adequados e capazes de elidir o agente insalubre frio. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, é impossível divisar violação dos artigos 191, II, 194 e 195 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 80 do TST. 2. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor fixado a título de dano moral levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, a multa foi aplicada em razão da inexistência de vícios no julgado e da constatação do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a manifesta intenção do embargante de rediscutir a matéria pela via imprópria. Nessa esteira, em que aplicada a multa com espeque no § 2º do artigo 1.026 do CPC, não é possível divisar violação dos preceitos invocados. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA . Tendo em vista o superveniente juízo de retratação exercido pelo Tribunal a quo quanto ao tema, está prejudicado o exame do presente tópico, por ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010308-02.2019.5.18.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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