- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000451-76.2023.5.08.0129, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIGORÍFICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “ as testemunhas comprovam que o acesso às Câmaras resfriadas se dava de modo meramente eventual, afastando a tese do autor de que o acesso era, no mínimo, intermitente ”. Consignou ainda que “ ainda que o perito tenha concluído que a exposição do autor em relação ao agente de risco físico frio tenha ocorrido de forma habitual e intermitente, consignou o juízo, acertadamente, que o perito baseou suas conclusões nas informações prestadas pelo reclamante e pelo empregado paradigma, sendo que a instrução processual revelou realidade contratual diversa, que, no caso, deve prevalecer em detrimento do laudo pericial ”, e adotou o disposto no art. 479, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, “ para afastar as conclusões do laudo diante do que foi revelado pelas testemunhas, devendo prevalecer a prova testemunhal, porquanto convergentes as testemunhas em suas declarações, afastando o labor em condições insalubres, não sendo devido o respectivo adicional”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT reformou a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por entender que, “ revela-se excessivo, considerando que o reclamante voltou a laborar após o acidente além de declarar não ter limitação em sua capacidade laboral, sem olvidar, ainda, que no laudo pericial produzido no feito foi constatada uma redução nos movimentos em 6% (seis por cento), o que demonstra que o dano decorrente do acidente foi de pequena proporção ”, r eduzindo a indenização por dano moral de R$ 80.000,00 para R$ 20.000,00 . Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é compatível com os parâmetros objetivos de aferição que defluem do quadro fático, além de não desbordarem de condenações fixadas em outros processos de natureza análoga. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000451-76.2023.5.08.0129. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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