- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-86.2017.5.03.0099, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.). 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a análise das provas orais e documentais demonstrou que paradigma e paragonado exerciam as mesmas funções, no mesmo local e sem diferença superior a 2 anos. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, no sentido de que estão ausentes os requisitos para a equiparação salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese a juntada de registros de ponto por parte das reclamadas, as provas orais infirmaram a veracidade dos apontamentos neles existentes, culminando, assim, na condenação ao pagamento de horas extras. Não há, por outro lado, substrato fático apto a demonstrar a existência de cláusula coletiva que regule o regime de compensação. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, no sentido de que os registros de ponto acostados aos autos demonstram a real jornada de trabalho do reclamante e de que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os depoimentos testemunhais e do preposto da reclamada são uníssonos quanto à ocorrência de gozo irregular do intervalo intrajornada. Não há, por outro lado, substrato fático apto a demonstrar a existência de cláusula coletiva que regule o gozo da pausa intervalar. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, no sentido de que o reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de violação do art. 74, § 2º, da CLT não impulsiona o conhecimento da revista, visto que apenas aborda a questão das regras de apontamento do controle de jornada, sem fazer qualquer menção a horas extras por labor em domingos e feriados. 5. FGTS COM 40%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente coligidas e produzidas nos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. 6. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não decidiu a matéria com fulcro em violação do art. 7º, XXVI, da CF, portanto incide o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a ausência de prequestionamento. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (VALE S.A.). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a responsabilidade solidária decorreu do reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas, fato expressamente reconhecido pela ora agravante na contestação e no recurso ordinário. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, no sentido da inexistência de relação jurídica entre as partes do presente processo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010360-86.2017.5.03.0099. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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