JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011659-32.2017.5.03.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011659-32.2017.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA VALE S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantido com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da Vale S. A., ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de caso em que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da Vale S.A. diante da comprovação de existência de grupo econômico com a FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S. A. Antes da Lei 13.467/2017 o reconhecimento de grupo econômico exigia a demonstração de controle de uma empresa sobre a outra. Após a Lei 13.467/2017, conforme disposição do § 2º do art. 2º da CLT, exige-se a demonstração de controle ou coordenação. O trecho do acórdão recorrido indicado pela parte revela que “a VALE S.A. é, realmente, a principal acionista da FCA”; que “há indícios claros da atuação conjugada, para execução do transporte ferroviário de interesse da segunda reclamada” e que ambas “compartilham a operação das linhas férreas”. A Vale S.A. diz que não é acionista majoritária da FCA, que não há qualquer tipo de direção, controle ou administração entre as empresas, e que lhe foi atribuída responsabilidade solidária sem que fosse evidenciada a coordenação e administração da Ferrovia pela Vale e sem que houvesse previsão em lei ou contrato. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011659-32.2017.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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