- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001111-79.2018.5.10.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato para, reconhecendo sua legitimidade ativa, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito, abordou todas as questões da controvérsia. Ressalta-se que ao reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato, a decisão também afastou, por consequência, a tese de inadequação da via eleita. Superados os impedimentos processuais, deve o processo retornar à Vara de origem para regular prosseguimento. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001111-79.2018.5.10.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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