- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Embargos de Declaração 0020771-94.2021.5.04.0561, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, que, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato reclamante, nos termos do art. 8º, III, da Constituição, adotou o entendimento no sentido de que o fato de os empregados substituídos terem jornadas distintas, dentre outras particularidades, apenas exigirá uma análise probatória pormenorizada quanto à apuração e quantificação do valor específico devido a cada funcionário, o que não afasta a homogeneidade dos direitos postulados. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020771-94.2021.5.04.0561. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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