JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001580-68.2017.5.10.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001580-68.2017.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA VINDICAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS. 1. O recurso de revista foi provido para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, determinando-se o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. 2. O sindicato-autor alega que o acórdão regional teria afastado a adequação da via eleita em razão da natureza heterogênea dos direitos vindicados e busca provimento jurisdicional que abarque, também essa questão. 3. Ocorre que a ilegitimidade reconhecida no Tribunal Regional estava umbilicalmente associada ao argumento de que os direitos tinham natureza heterogênea e, por isso, a via eleita era inadequada. 4. Não há necessidade de outro esclarecimento, mormente porque expressamente consignado que os direitos eram caracterizados como individuais homogêneos. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001580-68.2017.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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