- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-49.2022.5.06.0201, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se, de forma expressa e detalhada, acerca de todos os aspectos fáticos e jurídicos apontados como omissos pela reclamada no seu recurso de revista. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. NULIDADE. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de suspeição da testemunha ante a preclusão da matéria, porquanto não foi apresentado protesto após o indeferimento da contradita da testemunha, tampouco houve irresignação na ocasião do encerramento da audiência de instrução, e ainda ocorreu inovação da reclamada, que, em audiência, afirmou que a testemunha era cunhada do reclamante, e, na complementação das razões finais, que esses eram “padrinhos de casamento” . Nesse contexto, o recurso não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000399-49.2022.5.06.0201. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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