JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-56.2022.5.03.0136

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010104-56.2022.5.03.0136, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . No caso, constata-se a inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual incumbe à parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever, na petição recursal, “o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. No caso, o Agravante não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OCULTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TESTEMUNHA CONTRADITADA. TEMA Nº 72 DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR) DO PLENO DO TST. SÚMULAS NOS126 E 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A conclusão do Tribunal Regional quanto à atuação do Quarto Reclamado como sócio oculto da Primeira Reclamada decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Quanto à contradita da testemunha, a jurisprudência pacificada do TST, consubstanciada na Súmula nº 357, afasta a suspeição pelo simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, ainda que com identidade de pedidos, salvo prova concreta de parcialidade, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, o Tema nº 72 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR) do Pleno do TST: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010104-56.2022.5.03.0136. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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