- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010188-08.2019.5.15.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia e consignou, de forma motivada, os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da matéria pertinente à desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante e do não reconhecimento do vínculo empregatício perseguido, não havendo falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Verifica-se que a parte reclamante, ao se manifestar em petição concordando com o encerramento da instrução, e por não ter protestado após a continuação de seu depoimento, ocorrido na presença de representante da OAB, deixou de arguir a nulidade processual no momento oportuno, situação que configura preclusão temporal, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, ausentes quaisquer condutas que induzam à conclusão de que o magistrado agiu de maneira parcial, não há como divisar violação dos arts. 795 e 829 da CLT, e 141, 145, IV, e 966, § 1º, do CPC. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que o depoimento testemunhal demonstrou a inexistência da prestação de serviços em favor da reclamada na função de auxiliar operacional de transporte. Nesse contexto, não há falar em presença dos elementos caracterizadores da figura do empregado, como disposto no art. 3º da CLT, o qual resta incólume. Verifica-se, ademais, que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa ao art. 818 da CLT. 4. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OFÍCIOS À OAB E AO MP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, os quais restam incólumes, em razão da indicação de testemunha sabidamente impedida de depor, tendo, inclusive, tentado induzir o juízo a erro ao insistir na valoração do depoimento da testemunha, em que pese a prova documental acostada aos autos, a qual demonstra o relacionamento entre a testemunha e o reclamante. Por outro lado, não há falar em violação dos arts. 7º, X e XI, e 34, VII, da Lei nº 8.906/94 pelo envio de ofícios ao MP e à OAB, pois os referidos documentos limitam-se a informar as situações ocorridas durante a instrução processual, de modo que as referidas instituições as apurem e tomem as medidas que entenderem cabíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010188-08.2019.5.15.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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