JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-71.2022.5.09.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-71.2022.5.09.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA Nº 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A alegação de ofensa direta e literal do artigo 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza a análise da matéria, uma vez que o princípio nele insculpido se refere a norma geral do ordenamento jurídico. Nesse sentido, ainda que fosse possível admitir essa afronta constitucional, ela seria meramente reflexa, porquanto exigiria a análise de violação de normas infraconstitucionais. Por outro lado, os arestos trazidos na revista são inservíveis à caracterização de divergência jurisprudencial. Diante desse contexto, o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a parte aponta unicamente divergência jurisprudencial, todavia os arestos são inservíveis à caracterização de divergência jurisprudencial, uma vez que não trazem a indicação do órgão oficial ou repositório autorizado em que foram publicados, atraindo o óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. 3. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 desta Corte, a súmula vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000050-71.2022.5.09.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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