TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-68.2016.5.12.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta ao turno ininterrupto de revezamento. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 7 HORAS E 20 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (jornadas em turnos ininterruptos de revezamento) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Assim, a decisão regional que manteve a validade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em 7 horas e 20 minutos, está de acordo com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme já mencionado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que previra a supressão do intervalo intrajornada converge com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para se chegar à conclusão de que o cargo de secretário-geral para o qual o reclamante foi eleito, encontrava-se entre os 7 de direção sindical previstos na Súmula nº 369, II, do TST, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os artigos constitucionais e infraconstitucionais indicados, assim como a Súmula mencionada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE COAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta à coação. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que houve correlação entre a petição inicial e a sentença, tendo o Juízo de Origem apreciado o pedido conforme os termos da exordial. Logo, não estando caracterizada a ocorrência de decisão " extra petita” , tampouco a ocorrência de decisão surpresa, não se divisa violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do CPC . 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o instituto da denunciação da lide somente é compatível com o processo trabalhista nas hipóteses afetas à competência desta Justiça Especializada, em observância aos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade que regem o processo trabalhista. Ademais, tendo em vista que a responsabilidade da RFFSA só se daria de forma subsidiária, nos termos da OJ nº 225 da SDI-1 do TST, resta evidenciada a ausência de interesse recursal da agravante na denunciação da lide, pois o único interessado na responsabilização referida é o reclamante, o qual não apresentou essa postulação. Precedentes. 5. ASSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante dispõe o art. 119 do CPC, a assistência pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico no resultado favorável da demanda, sendo certo que, na hipótese, não foi demonstrado o referido interesse pelo INSS, motivo pelo qual não se divisa violação dos arts. 113 e 124 do CPC. 6. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem registrou expressamente que a petição inicial cumpre os requisitos legais previstos no art. 840, § 1º, da CLT, quanto ao “breve relato dos fatos”, a qual possibilitou à reclamada o exercício do contraditório. Nesse contexto, não há falar em inépcia da inicial, restando ilesos os artigos indicados. 7. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão a quo encontra-se em consonância com a Súmula nº 330, caput e I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 8. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST e com o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Incidência da Súmula nº 333 do TST. 9. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sendo determinada a aplicação da Súmula nº 368 do TST, que incorporou a redação da OJ nº 363 da SDI-1 ao seu item II, carece a reclamada de interesse recursal, no aspecto, restando, por conseguinte, incólumes os artigos e súmula mencionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta na extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, sendo inaplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-I do TST, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria, sendo certo que essa compreensão alinha-se perfeitamente à tese firmada no Tema nº 709 da tabela de repercussão geral do STF, segunda a qual: "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Ademais, inexiste obrigatoriedade de o empregador realocar o empregado para outra função, por se tratar de prerrogativa do empregador. Dessa forma, a decisão Regional, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial obtida pelo empregado deve ser considerada sem justa causa, merece reforma, para se adequar ao entendimento desta Corte, quanto à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da aposentadoria especial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001319-68.2016.5.12.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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