- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000768-39.2021.5.22.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JUNTADA DE VOTOS VENCIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos quanto a não estar configurada a nulidade do acórdão embargado ante a juntada de votos vencidos após a publicação do acórdão embargado, bem como para realçar que este Colegiado expôs suficientes fundamentos para conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, fixar, de logo, a indenização por danos morais e materiais, sem, contudo, modificar o julgado. Embargos de declaração acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000768-39.2021.5.22.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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