- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-39.2021.5.22.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESMONTAGEM DE TORRE DE INTERNET. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 – Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva por entender que essa modalidade de responsabilidade é coberta pelo seguro contra acidentes, o qual, hoje, por força de lei, cabe à Seguridade Social, mediante taxa (variável de acordo com o grau de risco da atividade explorada no empreendimento) paga pelo empregador juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a folha de salários. 2 - De outra parte, verificou, com fundamento nas provas dos autos, que não ficou configurada a culpa por parte da reclamada, ainda que por omissão, tendo em vista a regularidade da documentação da implantação da torre de transmissão do sinal de internet perante a Anatel e a observância das normas regulamentares quanto à instalação da referida torre. 3 - Quanto à contratação do reclamante, trabalhador autônomo, para realizar a desmontagem da torre de transmissão de sinal de internet, a Corte de origem também não vislumbrou qualquer irregularidade, porquanto, não havia profissionais habilitados para esse mister na empresa, e, embora o reclamante não tivesse formação específica para a atividade, já havia trabalhado para outras empresas, sendo, portanto, experiente e renomado na atividade em toda a região. Em razão dessas constatações, afastou a responsabilidade subjetiva da reclamada. 4 – In casu , incontroversa a ocorrência do infortúnio no momento em que o trabalhador exercia suas atividades habituais de montador/desmontador de antenas de transmissão de sinal de internet em prol de sua contratante, o que culminou na sua morte, em decorrência de "choque elétrico", conforme descrito em sua certidão de óbito. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral. 5 - Ressalte-se que, o seguro de acidente de trabalho da previdência social não indeniza os prejuízos da vítima, porquanto se trata de mais uma parcela adicional quitada pelo empregador com a finalidade de financiar benefício previdenciário de natureza alimentar, concedido pelo INSS, que garante apenas um mínimo de subsistência em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou seja, não oferece cobertura alguma além daquela que já era concedida normalmente pela previdência social, não acobertando, portanto, a responsabilidade civil do empregador. 6 - Na hipótese dos presentes autos, o trabalhador estava exposto a riscos oriundos da atividade econômica desenvolvida pela reclamada, já que o labor ocorria em uma altura de 30 metros do solo na desmontagem de torre de internet. A aplicação da responsabilidade objetiva em caso de trabalho em altura é amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista. Julgados. 7 - Reconhecida a responsabilidade civil objetiva do tomador dos serviços, devida a indenização por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000768-39.2021.5.22.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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