JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010705-73.2021.5.03.0176

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010705-73.2021.5.03.0176, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Restou claro a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo empregado, no qual resultou sua morte, enquanto exercia atividade de eletricista, bem como, foi reconhecida pelo Tribunal Regional a responsabilidade objetiva da reclamada ante o risco da atividade. Nesse ponto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que é de risco presumível o empregado que exerce funções de eletricista , tendo em vista a possibilidade de queda e o risco de choque elétrico, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2.2. No caso, após análise das provas produzidas nos autos - documentos, perícia e testemunhas-, o Tribunal Regional reconheceu também a responsabilidade subjetiva da reclamada, considerando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico, quais sejam o dano incontroverso (acidente de trabalho com resultado morte), o nexo causal (acidente decorreu diretamente das atividades exercidas pelo autor em prol da reclamada), bem como a culpa da reclamada em razão de que não houve a comprovação de higidez do meio ambiente de trabalho. 2.3. Dessa forma, para entender de forma distinta, necessário seria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010705-73.2021.5.03.0176. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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