- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011813-51.2017.5.03.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no tema, com base na Súmula 463, II, do TST, segundo a qual “ No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo .” No agravo de instrumento, o Sindicato Autor não investiu contra a referida Súmula, limitando-se a reiterar os fundamentos veiculados no recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST (Súmula 422, I, do TST), resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais entendeu que o fato de os empregados substituídos pelo Sindicato-Autor terem aderido a Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008 importa em quitação do direito dos empregados em relação às regras do plano anterior. Registrou, ainda, as razões pelas quais entende que os substituídos não fazem jus às horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo de instrumento não provido. 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, "CARGO EM COMISSÃO" E "PORTE UNIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS PAGAS SOB AS RUBRICAS 062 E 092. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, a adesão voluntária de empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal (ESU/2008), desde que realizada sem vícios de consentimento ou coação, importa renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores. Desse modo, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (ESU/2008), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato, não há falar em recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA) e “porte unidade”, nos termos da Súmula 51, II, do TST, segundo a qual “ havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ”. Julgados. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta as violações apontadas. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011813-51.2017.5.03.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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