- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001026-10.2017.5.12.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o debate é de natureza jurídica e o próprio apontamento feito pelo autor na pretensão recursal demonstra apenas a intenção de ver prequestionados de forma expressa os dispositivos e a súmula do TST apontados, o que não se coaduna com a diretriz da OJ 118 da SBDI-I do TST, se os fundamentos decisórios abarcam a tese tratada nos preceitos da lei e verbetes. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Assim, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. ADESÃO À ESU-2008. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal do autor visando à inclusão do cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. Defende que as parcelas que eram integradas pelo valor da gratificação da função de confiança no âmbito da CEF, devem continuar sendo integradas na base de cálculo das vantagens pessoais pelo valor correspondente ao cargo em comissão e o CTVA para os empregados contratados antes da vigência do PCS/98, sob pena de alteração contratual lesiva. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que embora já se tenha decidido de maneira diversa, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudencial atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, fixa que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001026-10.2017.5.12.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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