- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 1000507-13.2022.5.02.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (artigo 139, I e II do CPC/2015 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (artigo 765 da CLT). O deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios apresentados pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (artigo 795 da CLT), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (artigo 794 da CLT), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, LIV e LV, da CF). 2. A Corte Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), concluiu que restou demonstrado que a propriedade do imóvel é do agravado/embargante e que não houve cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), porquanto havia elementos probatórios aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. Registrou que o processo contém extensa documentação que comprova a propriedade do imóvel, aduzindo que “ Em que pese o agravante afirmar que a documentação é antiga e não se pode aferir sua validade ante a ausência de reconhecimento de firma, tem-se, justamente por ser antiga e anterior à distribuição do feito, que não houve fraude na elaboração do documento ”. Asseverou que “ apesar de a regularização da transferência de imóvel ocorrer mediante registro do título (art. 1.245 do CC), a celebração de compromisso de compra e venda é documento válido para fins de comprovação do quanto alegado na inicial (Súmula 84 do STJ) ”. Incólume, pois, o artigo 5°, LIV e LV, da CF/88. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000507-13.2022.5.02.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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