- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002049-77.2011.5.15.0101, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP). EXTENSÃO POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Em virtude das teses fixadas nos precedentes de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no RE 592317/RJ e no ARE 1057577 RG/SP, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTA (CRUESP). EXTENSÃO POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente de repercussão geral no ARE 1057577 RG/SP, fixou a seguinte tese jurídica: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". 2. A Suprema Corte pacificou, assim, a aplicação da tese firmada anteriormente no RE 592317/RJ aos casos envolvendo os índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais Paulista (CRUESP). 3. Tendo em vista que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantidas as diferenças salariais decorrentes dos índices de correção de salários estabelecidos pelas Resoluções das Universidades dos Estados de São Paulo (CRUESP) à parte reclamante, empregado da Faculdade de Medicina de Marília, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE 592317/RJ e no ARE 1057577 RG/SP, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, a fim de julgar improcedente o pleito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002049-77.2011.5.15.0101. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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