JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0065600-50.2005.5.02.0312

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0065600-50.2005.5.02.0312, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 184/TST. No tocante à alegada “ nulidade por negativa de prestação jurisdicional ” , constata-se que a parte, ora agravante, não opôs embargos de declaração perante o TRT a quo, a fim de suprir eventual omissão no acórdão do agravo de petição, de modo a legitimar a alegação de nulidade da decisão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Portanto, no aspecto, não prospera a arguição de infringência do artigo 93, IX da CF/88, ante a preclusão operada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II do TST. 2. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. Observe-se que a Corte Regional asseverou que “ embora o regime de comunhão universal de bens possa ser causa da confusão patrimonial entre os cônjuges, a aplicação do inciso IV do art. 790 do CPC não sujeita a pessoa do devedor ou seu cônjuge, mas o respectivo patrimônio ” e que “ é pressuposto de sua aplicação a demonstração pelo credor da prévia existência de bens originários da meação, que se sujeitem ao pagamento da dívida ”. O TRT pontuou ainda que “ pretende o exequente é a inclusão da viúva meeira na qualidade de devedora, sem que tenha trazido à execução qualquer evidência da existência de bens penhoráveis que tenham origem no regime matrimonial do casamento” . Portanto, resta evidente que a controvérsia relativa à responsabilização da viúva do sócio executado pelos créditos do exequente na presente execução demandaria, a priori , a análise e interpretação de dispositivos infraconstitucionais acerca do tema antes de alcançar o patamar constitucional invocado pelo exequente. Precedentes. Dessa forma, a decisão regional não merece reforma, pois ainda que a parte recorrente alegue ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF/88, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0065600-50.2005.5.02.0312. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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