JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000255-53.2020.5.10.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000255-53.2020.5.10.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que foi mantido na decisão monocrática. Ao interpor agravo de instrumento, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática (não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois se limita a renovar a matéria de fundo. Dessa forma, constata-se que a parte não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO. QUITAÇÃO. A questão relacionada à quitação não foi analisada pelo Tribunal Regional, carecendo a matéria de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, está prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Considerando a diferença entre o benefício apurado a partir da integração das horas extras e reflexos, obtido em outro processo, é indene de dúvida que o salário de contribuição não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Assim, o incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é conduta reprovável pela lei e que traz prejuízo ao empregado, que obterá o benefício previdenciário em valor menor ao que teria direito, a ensejar indenização pleiteada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000255-53.2020.5.10.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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