- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001043-19.2019.5.09.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHADORA QUE JÁ ESTÁ APOSENTADA. No caso concreto o pedido é de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo de sua aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabalhista. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 24 da Tabela de IRR, que se refere aos casos de indenização pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador ou aposentado que tem que pagar contribuição extraordinária em razão de ato ilícito ou má-gestão do fundo de previdência privada (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado em face de empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por ato ilícito atribuído ao patrocinador-empregador do plano de benefícios ou por eventual má-gestão das entidades fechadas de previdência complementar?” Igualmente, o caso dos autos não tem aderência estrita em relação ao Tema 20 da Tabela de IRR do TST, em relação ao qual há determinação de suspensão, pois esse tema versa sobre prescrição e, não, sobre competência: “ Em razão da fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 pelo STJ, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente, quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis ?” A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido formulado na petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários, como entender de direito. Registrou-se na decisão monocrática que "a parte não pretende a discussão de diferenças de complementação de aposentadoria, mas tão somente pedido de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo de sua aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabalhista; tem-se, pois, um pedido indenizatório por perdas e danos com causa de pedir fundamentada em ato ilícito patronal na vigência do contrato de trabalho, com fulcro na legislação civil, o que não se confunde com benefícios e/ou obrigações previdenciárias em si, de responsabilidade da entendida gestora do plano de previdência privada”. No caso dos autos, não há pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco de diferenças a tal título, mas de indenização por danos materiais por não terem sido incluídas à época própria, na base de cálculo da aposentadoria complementar, parcelas salariais deferidas em ação trabalhista. Entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos extraordinários nos 586.453/SE e 583.050/RS (Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral), nos quais se decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas em que se discute a própria complementação de aposentadoria. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa o ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. O próprio STJ, no julgamento do Tema 955 da Tabela de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que os “eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgamento do pleito em análise. Assim, a decisão monocrática está em consonância com o entendimento do TST de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001043-19.2019.5.09.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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