JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010580-25.2017.5.15.0140

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0010580-25.2017.5.15.0140, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO IMPUNGAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 218. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 218, em vista de interposição de recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional proferida em agravo de instrumento. 3. No agravo, a parte insurgiu-se contra o mérito de seu recurso, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010580-25.2017.5.15.0140. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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