JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002107-92.2022.5.02.0601

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 1002107-92.2022.5.02.0601, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte manifesta seu inconformismo contra a decisão monocrática, contudo, sem impugnar especificamente o fundamento pelo qual seu apelo não foi provido. Ademais, suas razões recursais carecem de correlação entre o tema debatido, a tese jurídica defendida e a suposta violação a dispositivos legais. Não cabe ao magistrado extrair, por iniciativa própria, da peça recursal, a matéria objeto da insurgência e confrontá-la com os escassos argumentos apresentados no recurso, sendo tal ônus processual exclusivo da parte recorrente. 3. Em tal circunstância, é patente a inadmissibilidade do recurso, por desfundamentado, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002107-92.2022.5.02.0601. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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