- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010652-16.2024.5.03.0038, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 70. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Debate-se nos autos a possibilidade (ou não) de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatada a irregularidade no recolhimento do FGTS. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no Incidente de Recursos Repetitivos nº 70, atualizada, em 24/02/2025, pelo Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 70, in verbis : “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade .”. 4. Na hipótese , a Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta, ao argumento de que a falta cometida pela reclamada, relacionada aos depósitos irregulares do FGTS, possibilita a devida correção pela via judicial e, por conseguinte, não merece ser considerada como justa causa da empregadora. 5. Nesse quadro, deve-se reconhecer afronta ao artigo 7º, III, da Constituição Federal, este que pressupõe e compreende o mais normal cumprimento regular desse preceito magno, ainda que se trate de procedimento sumaríssimo, sob pena de, a não ser sob o viés do rito, reste inviabilizada a aplicação uniforme e isonômica da lei e da jurisprudência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010652-16.2024.5.03.0038. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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