JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001427-22.2020.5.02.0070

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001427-22.2020.5.02.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possui o condão de caracterizar a gravidade apta a ensejar o reconhecimento da justa causa patronal, pois não impossibilitam a continuidade da relação de emprego. 4. Em razão contrariedade ao entendimento do ao entendimento fixado pelo Recurso Repetitivo do TST (Tema 70) , dá-se o provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto em face de decisão não admitiu recurso de revista interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Em razão da potencial violação do artigo 7º, III da Constituição federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da parte ré. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ausência de depósitos de FGTS não possui o condão de caracterizar a gravidade apta a ensejar o reconhecimento da justa causa patronal, pois não impossibilita a continuidade da relação de emprego. 4. Entretanto, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: “ A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 5. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que o não recolhimento dos depósitos do FGTS não seria suficiente para afastar a validade do pedido de demissão e permitir a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, divergiu da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. A discussão cinge-se à aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT quando do reconhecimento em juízo da rescisão indireta. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o seguinte fundamento " a dissolução contratual decorreu de iniciativa do laborista, pelo que a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal não pode ser considerada como configurada. " 4. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido deferidas as parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001427-22.2020.5.02.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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