- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010340-33.2024.5.03.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A irregularidade no recolhimento do FGTS ficou confirmada em premissa fática delineada na sentença. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos no sentido de que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não é apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TST firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Esse entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, por meio do Tema n.º 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, na seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Logo, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que indeferiu a rescisão indireta, violou o art. 7.º, III, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010340-33.2024.5.03.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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