- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000912-37.2017.5.12.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Potencializada a indicada violação do artigo 323 do CPC e diante da plausibilidade de se reconhecer a transcendência política no exame prévio do recurso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política, na forma do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17 . Diante da continuidade do vínculo , e em face da exposição ao agente insalubre ao longo da prestação de serviços , as parcelas vincendas devem ser incluídas no título condenatório principal, em face da possibilidade de o devedor da obrigação eventualmente deixar de pagá-la ou consigná-la, alegando inexistência de determinação judicial nesse sentido, obrigando a parte a recorrer infinitamente à jurisdição trabalhista em defesa do seu direito já reconhecido. Tem pertinência o disposto no artigo 323 do CPC, de seguinte teor: " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000912-37.2017.5.12.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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