JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-51.2017.5.05.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000466-51.2017.5.05.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 323 do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS 1- No caso concreto, o TRT reformou a sentença, para limitar a condenação ao pagamento das parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade ao trânsito em julgado da sentença. Registrou que "é inaplicável ao caso o art. 323 do CPC ' Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las' , pois o pagamento do adicional de insalubridade exige a permanência do Autor no labor em condições insalubres. (...) podemos afirmar que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com relação à parcela vincenda, futura implicaria em sentença condicional, o que é vedada no nosso sistema jurídico ". 2- Com efeito, o art. 892 da CLT e 323 do CPC possuem a seguinte redação: " Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". 3- Das normas em comento, verifica-se que, para a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se necessária a configuração de parcelas de trato sucessivo ou de obrigações periódicas, que, ao longo do trâmite da reclamação trabalhista, estejam vencendo. 4- Caracterizada a hipótese de prestações periódicas, aplica-se a regra do art. 323 do CPC de 2015, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Não se olvida, todavia, que as referidas obrigações irão perdurar enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. 5 - Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST assentou entendimento de que " condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento ". 6 - Destaque-se que a circunstância de a condenação depender da efetiva exposição ao agente insalubre não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. art. 505, I, do CPC/15, o qual dispõe: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". 7 - E também a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. art. 323 do CPC/15, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Julgados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000466-51.2017.5.05.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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