- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000342-59.2014.5.10.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ANISTIA. READMISSÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), incide a prescrição parcial nas demandas em que se discute o recebimento de diferenças salariais em virtude da majoração da jornada sem a devida contraprestação (Súmula 294/TST, parte final). 2. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LICENÇA PRÊMIO. 2.1. Quanto à recomposição salarial, nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, deixa a parte recorrente de impugnar especificamente o acórdão regional, mediante o qual foi destacado que “(...) a recorrente não enfrenta a tese do autor de que a recomposição salarial em novembro de 2009 com a adoção do salário da época da demissão atualizado pelos índices da Previdência Social, resultou no acréscimo de R$1.516,11 ao seu salário de R$3.410,00”, e que “o recurso da reclamada é meramente protelatório neste aspecto, pois, conforme expresso na sentença, a própria reclamada Juntou aos autos, à fl. 144, uma planilha que indica os índices de correção desde a data de demissão do reclamante, em março de 1991, e o cálculo do salário, apurando em dezembro de 2008, o mês anterior ao do retorno, resultando um salário no montante de R$8.783,25”. Também foi assinalado pelo TRT que “o referido salário resultou do reconhecimento pela própria reclamada de que o valor fora considerado a menor, pois não incluirá a gratificação integrada à remuneração e os índices de correção aplicadas estavam equivocados”. A União limita-se a defender que, “ressalvados os benefícios concedidos espontaneamente pela empregadora, não há que se falar em qualquer direito ao recebimento de verbas em caráter retroativo”, razão pela qual sua insurgência, no particular, não merecerá apreço. 2.2. No tocante à licença-prêmio, o Tribunal Regional reconheceu que, “para cálculo do direito à licença-prêmio, o tempo de serviço anterior ao afastamento do empregado deve ser somado ao período posterior à readmissão em razão da Lei da Anistia”, tendo em vista que, “se não há que se falar em direito ao cômputo do período de afastamento para o cálculo das licenças-prêmio, não se pode desconsiderar o período anterior ao afastamento da autora para o cálculo das licenças-prêmio, sob pena de ofensa ao direito adquirido”. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de permitir que o tempo de serviço anterior ao afastamento do empregado seja somado ao período posterior à readmissão em razão da Lei da Anistia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/194. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) PARA (OITO) HORAS. 1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/1994 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem desse tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. 2. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. 3. A anistia garante ao trabalhador a manutenção do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças salariais pela majoração da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000342-59.2014.5.10.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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