JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001373-40.2015.5.10.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001373-40.2015.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 23,47% DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO AO TEMPO DO AFASTAMENTO PARA FINS DE ESTABELECER O VALOR DA REMUNERAÇÃO POR OCASIÃO DO RETORNO ÀS ATIVIDADES. ART. 6º DA LEI 8.878/1994. CUMPRIDO O REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante possível violação do art. 6º da Lei 8.878/1994, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 23,47% DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM DISSÍDIO COLETIVO AO TEMPO DO AFASTAMENTO PARA FINS DE ESTABELECER O VALOR DA REMUNERAÇÃO POR OCASIÃO DO RETORNO ÀS ATIVIDADES. ART. 6º DA LEI 8.878/1994. CUMPRIDO O REQUISITO DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Controvérsia acerca da possibilidade de contagem do tempo entre o afastamento do servidor até o retorno decorrente da Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) para a concessão de reajustes salariais lineares, a fim de se estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades. No caso, o autor pretende o recebimento de uma diferença no percentual de 23,47%, que surgiu no seu enquadramento, em razão da diferença entre os índices da previdência social e os dissídios da empresa aplicados no período de liquidação do BNCC compreendido entre maio/90 e setembro/90, que gerou a distorção entre iguais. Constata-se que a parte autora não pretende o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastado do serviço, mas sim o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa deflagrada pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo 6º, deixou claro no artigo 2º que " o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação ". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT. Assim, e revendo-se posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento vem sendo adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conforme precedentes. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento, casos que continuam disciplinados pela diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. Precedentes. Na situação dos autos, não tendo o Regional reconhecido o direito à contagem do tempo entre o desligamento da parte autora e a readmissão decorrente da Lei 8.878/94 (Lei da Anistia) para a concessão dos reajustes salariais gerais, não aplicou adequadamente o art. 6º da Lei 8.878/94. Recurso de revista conhecido e provido. ANISTIA. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. PEDIDO PRINCIPAL DE HORAS EXTRAS, APÓS A SEXTA HORA, E SUCESSIVO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. E m face do disposto no artigo 309 da Lei 11.907/2009, o retorno do reclamante ao trabalho em carga horária semanal de 40 horas, por ausente situação especial prevista em lei, não resultou, por si só, em alteração contratual lesiva, à luz do artigo 468 da CLT, sendo indevida a 7ª e 8ª hora como extraordinárias. No entanto, o aumento da jornada de trabalho da reclamante, de seis para oito horas diárias, sem o aumento proporcional da contraprestação remuneratória, constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, em face da sensível diminuição do valor do salário-hora, e, alteração contratual lesiva nos termos do artigo 468 da CLT, a ensejar a condenação do empregador ao pagamento proporcional das horas acrescidas à jornada de trabalho, de forma simples, e reflexos. Há precedentes do Pleno e da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO A MENOR NA READMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. O recurso de revista não alcança conhecimento. No caso, a recorrente não observou os requisitos contidos nos §§ 1º-A, III, e 8º do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrida e deixando de realizar a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da Constituição Federal e da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001373-40.2015.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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