JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000106-71.2013.5.15.0063

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000106-71.2013.5.15.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas ao cálculo do complemento da RMNR foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA . No dia 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. Na aludida decisão, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Assim, na hipótese dos autos, o acórdão regional, ao manter o indeferimento das diferenças de complemento da RMRNR, está em conformidade com o decidido pelo STF e por esta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o exame do tema em destaque, porquanto conservada a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000106-71.2013.5.15.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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