JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000979-19.2014.5.09.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000979-19.2014.5.09.0026, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF (RE 1.251.927/RN). ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Em 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do RE nº 1.251.927/RN. 2. Na hipótese dos autos, consta da decisão monocrática que "no julgamento do RE-1.259.927/RN, o STF considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ (RMNR)". 3. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o citado entendimento firmado pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser válida a fórmula de cálculo do Complemento de RMNR prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2009. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000979-19.2014.5.09.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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