- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000526-57.2012.5.09.0749, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 75 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2. No caso, o TRT indeferiu a penhora da aposentadoria do sócio da executada, ao fundamento de que “percebe valores mensais, em média, de R$4.700,00 a título de benefícios de aposentadoria/pensão /vencimentos/salário/remuneração, os quais são inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social vigente no momento do bloqueio”. 3. Estando a decisão em conformidade com o precedente, não se vislumbra ofensa à Constituição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000526-57.2012.5.09.0749. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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