JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001190-39.2017.5.12.0035

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001190-39.2017.5.12.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que “a pretensão do autor não é de conteúdo meramente declaratório, pois possui como corolário o efeito condenatório dessa declaração, de modo que não há falar em pretensão imprescritível”. Pontuou que, “embora o autor peça a declaração da elevação dos níveis salariais das promoções desde o início da contratualidade, o provimento neste sentido não teria carga eminentemente declaratória, possuindo efeitos pecuniários típicos de uma tutela condenatória”. Assim, acolheu a arguição de prescrição quinquenal em relação a todas as pretensões exigíveis anteriores a 14/8/2012. 2. No entanto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido da não incidência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Diante do provimento do recurso de revista do autor e da determinação de devolução dos autos para que o TRT de origem prossiga no julgamento da causa, como entender de direito, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do demandante e do recurso de revista adesivo da demandada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001190-39.2017.5.12.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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