JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001215-35.2017.5.05.0039

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0001215-35.2017.5.05.0039, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “ IN VIGILANDO” COMPROVADA. Ante a superveniência do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, quanto ao tema, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. 2.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2.2. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001215-35.2017.5.05.0039. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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