JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011037-41.2023.5.15.0045

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011037-41.2023.5.15.0045, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte embargante argumenta que a quarta ré não demonstrou ter fiscalizado a prestadora de serviços. 2. Contudo, a decisão embargada fundamenta-se em hipótese diversa, qual seja, na constatação de que a tomadora de serviços foi condenada em decorrência do “mero inadimplemento” dos haveres trabalhistas do reclamante, o que afasta o debate contido no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011037-41.2023.5.15.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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