- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010459-13.2015.5.18.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016-TST E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento, a Súmula 422, I, do TST quanto às diferenças de auxílio-alimentação. Limita-se, pois, a afirmar que preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1. No caso em apreço, o Tribunal Regional destacou que não há norma coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao PDV, previsto apenas em norma interna da reclamada. 2.2. Nesse sentido, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a plano de dispensa incentivada, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. 3. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O recurso de revista, quanto às diferenças do aviso prévio, está lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial que efetivamente esbarra nos óbices das Súmulas 23 e 296, I, do TST. 4. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na situação, ausente a indicação de trecho do acórdão regional, nas razões de revista, quanto ao tema em epígrafe. 5. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. 5.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 5.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 5.3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que embora declarada a hipossuficiência econômica pelo autor, “durante todo período contratual o reclamante recebeu, em média, R$13.000,00, aderiu ao PDV, com valor de R$351.849,75, levantou o FGTS e a indenização de 40%, não sendo razoável considerar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo próprio e de sua família”. Portanto, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese vinculante firmada por esta Corte, razão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010459-13.2015.5.18.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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