JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-20.2021.5.09.0585

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-20.2021.5.09.0585, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não transcreveu suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos do § 1º-A, IV, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SOBREAVISO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTODE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Esta Corte Superior vem decidindo que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Cumpre ressaltar também que, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese quanto ao tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Assim, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O reclamante transcreve trechos do acórdão regional - contemplando diversos temas - no início do recurso de revista (fls.11457/11458), dissociados das razões pelas quais entende que as insurgências merecem provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Na presente hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, na petição inicial. No acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a declaração formulada pela parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83. A decisão recorrida não está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. O reclamante pretende excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000515-20.2021.5.09.0585. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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