JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010122-27.2018.5.15.0090

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010122-27.2018.5.15.0090, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a exigência de cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza dano existencial, de modo que a compensação somente ocorre nas hipóteses em que o empregado demonstre que essa jornada o impediu de realizar seus projetos pessoais ou que sofreu efetiva restrição do convívio familiar e social. No presente caso, o Regional - embora tenha concluído em desacordo com o referido entendimento ao estabelecer que o trabalho em jornada excessiva constitui dano in re ipsa - consignou expressamente que é “ inegável o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, (...) sendo privado do convívio familiar, social e da realização de atividades extra laborais ” (fls. 19.804). Assim, para acolher a versão recursal de que não há prova nos autos de que houve qualquer prejuízo ao reclamante, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010122-27.2018.5.15.0090. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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