JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-18.2022.5.04.0101

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-18.2022.5.04.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A decisão monocrática não merece reparos, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o dano existencial se configura quando ficar demonstrado efetivo prejuízo ao empregado, decorrente da jornada excessiva. O trabalho extraordinário, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa de caráter extrapatrimonial. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020730-18.2022.5.04.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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