- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000059-16.2020.5.07.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é o de que a aplicação da justa causa demanda, em regra, a reiteração de condutas irregulares por parte do empregado, salvo quando a falta praticada for de tal gravidade que por si só justifique a quebra de fidúcia na relação laboral. Cumpre salientar, ainda, que, segundo a jurisprudência desta Corte, em casos de conduta grave do empregado, a aplicação da justa causa pode se dar independentemente da gradação da pena. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a justa causa aplicada ao reclamante, considerando que as irregularidades por ele praticadas configuraram atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, e que a quebra de fidúcia tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício de forma a não ser necessária a gradação das penas. Consignou que “(...) os fatos apurados foram objeto de Processo Administrativo Disciplinar, o qual respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório” . Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000059-16.2020.5.07.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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