JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-17.2020.5.06.0171

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-17.2020.5.06.0171, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ART. 896, “C”, DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório, foi expresso ao registrar que ficou comprovado o ato imputado ao reclamante. Logo, especificamente neste ponto, incide sobre o caso o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Ademais, ao concluir que “ O inescusável ato de improbidade se sobrepõe até mesmo a um bom histórico profissional e é prejuízo suficiente, intransponível à continuidade da relação ”, o Regional não violou o disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, mas deu a correta subsunção dos fatos à norma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000347-17.2020.5.06.0171. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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