- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000875-27.2021.5.06.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA DIRETRIZ DA SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST sedimentou o entendimento de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTS implica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Todavia, não se verifica violação direta dos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição, pois não tratam especificamente sobre discussão travada nos presentes autos, de forma que é inviável o processamento do apelo, a teor do § 9º do art. 896 da CLT e da Súmula 442 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000875-27.2021.5.06.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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