- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-95.2022.5.12.0052, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a insuficiência ou a irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, “d”, da CLT. O Recurso de Revista da parte reclamante, no caso dos autos (rito sumaríssimo), não se viabiliza por violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal. Isso porque a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-1159-31.2019.5.20.0001, Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 24/06/2022, em caso análogo, já decidiu que a violação do art. 7.º, III, da Constituição Federal seria meramente reflexa, caso existente, visto que esse dispositivo constitucional apenas instituiu o direito do trabalhador urbano ou rural ao recebimento do FGTS, não tratando da matéria objeto da discussão posta neste processo, qual seja: a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência e/ou irregularidade de recolhimento do fundo de garantia pelo empregador. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000596-95.2022.5.12.0052. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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